Em 2011, a Prefeitura do Rio criou o Parque Natural Municipal da Barra da
Tijuca, preservando para sempre uma Frente Marítima de nada menos que 6,7 km na
praia da Barra da Tijuca para usufruto do povo carioca e dos visitantes.
O
LAGOA PARA SEMPRE não abre e jamais abrirá mão de incorporar e manter a Frente
Marítima/Restinga de Camboinhas no Parque Estadual da Serra da Tiririca, cujo
comprimento é de apenas 530 metros e constitui a última área costeira integra..
Com 10 ha, a área Frente Marítima / Restinga de Camboinhas
situa-se a oeste do Canal de Itaipu, estendendo-se por 570 m entre a praia de
Camboinhas e a laguna de Itaipu. Possui 1,7 km de perímetro, dos quais 760 m
beiram a laguna de Itaipu e 140 m o Canal de Itaipu.
No restante, 160 m fazem
frente com a praia de Camboinhas e 380 m com Avenida Beira Mar, a chamada
Frente Marítima de Camboinhas, o último trecho do litoral de Niterói onde a
paisagem laguna–montanhas pode ser apreciada em toda sua plenitude. A área
contém uma parte plana e uma suave ondulada, que corresponde ao cordão arenoso
natural existente a retaguarda da praia de Camboinhas.
Nesta área existiram até 1979 dois sítios
arqueológicos: os sambaquis Duna Pequena (18 m de altura) e Camboinhas (7 m).
Ambos foram fortemente danificados por uma construtora no final dos anos 70. Os
sítios foram pesquisados por um grupo de cientistas do Museu Nacional liderados
pela arqueóloga Lina Kneip, com achados relevantes sobre a pré-história do
Brasil. Aqui foi localizado o mais antigo sambaqui do Brasil, datado de 8.000
anos atrás.
Os sítios arqueológicos (Duna Grande, Duna
Pequena e Sitio Camboinhas) são protegidos desde 1961 pela Lei Federal nº 3.924
de 26 de julho, que assim determina:
Art 1º - Os monumentos
arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território
nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e
proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. A
propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas
arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma
do art. 152 da mesma Constituição.
A Constituição do Brasil de 1969, vigente a
época, determinava, em seu o artigo 180, que estariam “sob proteção
especial do poder público os documentos, as obras e os locais de valor
histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas”. Causa espanto o Poder Público ter permitido
em 1979, sem autorização legislativa, a destruição do patrimônio nacional, fato
que somente pode ser explicado pelo regime de exceção vigente a época.
O reconhecimento da RESTINGA DE CAMBOINHAS – FRENTE MARÍTIMA como APP
corrige uma aberração institucional e reafirma sua importância na história de
Niterói e do Brasil, resgatando a memória de nossos antepassados do povo do
Sambaqui.
Além disso, assegura a preservação definitiva da frente marítima de forma semelhante a realizada pela Prefeitura do Rio de Janeiro, ao criar o Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, protegendo uma frente marítima de 6,7 km.
Além disso, assegura a preservação definitiva da frente marítima de forma semelhante a realizada pela Prefeitura do Rio de Janeiro, ao criar o Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, protegendo uma frente marítima de 6,7 km.
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