APP Entorno da Lagoa

Com respeito as Áreas de Preservação Permanente (APPs) de Lagoas em áreas urbanas, assim determina a Lei Federal nº 12.651/2012:

Art. 4 º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

Neste sentido, o método para aplicar a legislação compreende dois passos:

·         Passo 1 – Definir a linha de orla (perímetro molhado) a partir do qual será estabelecida   a faixa de 30 metros;
·         Passo 2 – Lançar a faixa de 30 metros de largura a partir da linha de orla e descrever a poligonal da linha externa da faixa, constituindo a APP;.

Percebe-se que o perímetro da orla da Lagoa de Itaipu é a chave da questão. Usar a orla atual da lagoa como referência ensejaria a entrega de terras públicas para o mercado imobiliário, o que tipificaria um crime, por uma razão simples: a obra do canal de Itaipu realizada em 1979 rebaixou o nível da lagoa de Itaipu ao mínimo, igualando-o ao do mar, além de reduzir substancialmente a oscilação de nível de água e de superfície que ocorria naturalmente no passado.

O Canal de Itaipu foi escavado em 1979 pela empresa VEPLAN no local do antigo lido da Laguna de Itaipu, ou seja, no trecho da praia por onde as aguas naturalmente extravasavam. A obra foi licenciada pela FEEMA com base no Relatório de Influência do Meio Ambiente (RIMA), que configura o primeiro estudo impacto ambiental realizado no Brasil. Não há relatórios que comprovem se a empresa cumpriu os condicionantes da licença ambiental especificadas à época. 

Publicado em 1948, o estudo do cientista Lejeune de Oliveira do Instituto Oswaldo Cruz, empregando réguas instaladas pelo Exército (pg 676), mostra nas paginas 680 e 682 que a lagoa, quando cheia, atingia as cotas entre 1,3 a 1,6 m acima do nível do mar. 

A figura abaixo, produzida através de simulação em computador, mostra a área da lagoa de Itaipu quando cheia, na cota de 1,6 metros acima do nível do mar. Ressalta-se que a superfície na verdade era maior, pois os aterros falseiam os contornos da simulação na cota de 1.6 m.



A prova incontestável da extensão da lagoa cheia é dada pela distribuição espacial dos solos hidromórficos, delimitados pela linha azul na fotografia abaixo .


São eles que delimitam o perímetro natural da lagoa quando cheia e, consequentemente, os limites das terras públicas. As áreas que contornam a Lagoa de Itaipu funcionam como o ralo de toda a bacia hidrográfica, infiltrando as águas das chuvas e filtrando os nutrientes, sendo vitais para a saúde ambiental da Lagoa. Além disso, abriga uma fauna e flora única, incluindo espécies de aves migratórias protegidas por tratados internacionais e um grande potencial turístico e recreativo. A ocupação da área agravará as enchentes na Região Oceânica caso seja loteada.

O Jornal The Guardian da Inglaterra reproduziu recentemente estudo da ONU revelando que as cinco cidades que mais sofrerão com elevação do nível dos oceanos devido ao aquecimento global serão o Rio de Janeiro, Miami, Osaka, Shangai e Alexandria.

O mapa do Grande Rio, exibido na matéria, mostra que as áreas mais afetadas pelo alagamento em Niterói serão a parte norte da lagoa de Piratininga, incluindo o Bairro Santo Antônio, e praticamente todo o entorno da lagoa de Itaipu. O estudo da ONU, feito por um grupo internacional de cientistas, é o argumento definitivo que comprova a importância da preservação da área no Plano Diretor e  sua posterior reincorporação ao Parque Estadual da Serra da Tiririca. Clique aqui para ver o mapa.    

Concluindo:

·  Lagoas costeiras não são e nunca foram ecossistemas com níveis de água estáticos;
·   Lagoas são bens públicos e o bem público deve ser delimitado obviamente pelo nível das cheias;
·    Se lagoas são bens públicos. O fundo de lagoa quando cheia é terra pública;
·    O nível da lagoa de Itaipu foi artificialmente estabilizado para o mínimo;
·    Os terrenos entre a cota de 1,6m e a orla atual da lagoa são públicos, não havendo qualquer margem de contestação, pois eram fundo da lagoa quando cheia. Terra pública não pode ser privatizada;
·   O Decreto Estadual nº 42.355 de 16 de Março de 2010 que delimita a APP Legal no entorno da lagoa é tecnicamente correto e foi validado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em decisão datada de 06 de maio de 2013, não cabendo mais recursos;

MUITO IMPORTANTE

A Constituição Federal estabelece:

CAPÍTULO VI  - DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 


Considerando que as Áreas de Preservação Permanente são espaços territoriais protegidos, o Decreto Estadual nº 42.355 de 16 de Março de 2010 que delimita a APP Legal no entorno da lagoa somente poderá ser alterado através de LEI. 


Paisagens ameaças de destruição 














Nenhum comentário:

Postar um comentário

Plano Diretor de Niterói propõe Parque Municipal da VEPLAN

Aprovado pela Câmara de Vereadores sob a presidência de Paulo Bagueira, a lei do Plano Diretor de Niterói propõe um “parque municipal” abr...