Durante pelo menos 23 séculos e até 1979, o
ecossistema da laguna de Itaipu apresentou um ciclo natural de cheia e vazante,
ou seja, seu nível de água (cota em relação ao nível do mar)
e sua superfície nunca foram estáticos, oscilando anualmente de acordo com a
quantidade de chuva que caia na bacia hidrográfica.
A laguna de Itaipu nunca foi conectada de
forma permanente ao mar. Quando o canal era aberto naturalmente ou por ação dos
pescadores, raramente a conexão durava mais de 15 dias, pois logo o mar fechava
a barra, reiniciando o ciclo de cheia-esvaziamento.
As informações acima são verdadeiras e cientificamente comprovadas.
Foram retiradas do estudo do cientista Lejeune de Oliveira (Estudo Hidrobiológico das Lagoas de Piratininga e Itaipú. Mem do
Instituto Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 46: 672-718,1948), que usou as réguas instaladas pelo Exército para
registrar os níveis. O quadro abaixo resume suas conclusões.
Até 1979 praticamente não havia manguezais na
margem da lagoa de Itaipu. Sua orla e leito de inundação eram ocupados
majoritariamente por brejos dominados por taboas e por algumas árvores típicas
de áreas alagadas como a tamanqueira ou tabebuia. A água oscilava entre doce e
salobra. Quando a barra estava aberta, áreas da lagoa tornavam-se salgadas, mas
rapidamente a água dos rios promovia a diluição
As fotos a seguir, tomadas antes de 1979 mostram a ampla superfície
tomada pela lagoa quando cheia.
A fotografia A mostra que a lagoa (1) quando cheia atingia o sopé do
morro da Peça (2). Pode se ver ainda os brejos na margem da lagoa e mesmo
adentrando-a (3), a planície arenosa e a restinga de Camboinhas (4), a praia de
Camboinhas (5) e a Serra da Tiririca (6).
A fotografia B mostra a lagoa de Itaipu cheia (1), com as águas quase
atingindo o sopé do Morro das Andorinhas (3), a planície de inundação exposta
(2) e a Serra da Tiririca.
Datada de 1964, a fotografia aérea abaixo mostra
a lagoa com barra fechada e o contraste dos tipos de terreno que circundam a
lagoa.
Os terrenos assinalados como TEG são os solos que
formavam o antigo fundo da lagoa quando cheia, denominados técnicamente como “Gleissolos”,
adiante caracterizados. Os terrenos TAR são solos arenosos de restinga enquanto
os terrenos TF são originados basicamente da erosão das encostas. A fotografia mostra ainda: 1) Canal de
Camboatá, (2) Estada F Cruz Nunes, (3)
Vila de Pescadores, (4) Lido da Lagoa – local onde a água vazava quando cheia,
(5) Morro das Andorinhas., (6) Morro da Peça
Os solos das
planícies que circundam a lagoa são os chamados de “Gleissolo”. Este tipo de
solo se desenvolve em áreas planas alagadas ou sujeitas a
alagamentos, podendo apresentar tonalidades cinza devido à presença de
matéria orgânica. São solos minerais, hidromórficos, desenvolvidos de
sedimentos recentes não consolidados, de constituição argilosa, argilo-arenosa
e arenosa, do período do Holoceno. Podem ocorrer com algum acúmulo de matéria
orgânica.
Compreende
solos com baixa drenagem que possuam características resultantes da influência
do excesso de umidade permanente ou temporário, devido a presença do lençol
freático próximo à superfície. Apresentam um horizonte subsuperficial de
coloração acinzentada, cinzenta, com mosqueados amarelados ou avermelhados,
oriundos da oxidação do ferro na matriz do solo, em consequência dos fenômenos
de oxirredução.
A fotografia
aérea mostra os limites naturais da lagoa quando cheia, claramente evidenciados
pela superfície de solos hidromórficos.
Conclusão:
Fundo de lagoa quando cheia é lagoa e,
incontestavelmente, terra pública, ou seja, não precisa ser indenizada.
As terras públicas (imóveis públicos) na
planície que circunda a lagoa de Itaipu tem como limite o perímetro traçado na
cota de 1,6 m acima do nível do mar acrescido de uma faixa de 15 metros de
largura, que corresponde aos terrenos marginais ou reservados (Art. 4º - São terrenos
marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das
marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para
a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias - Decreto-Lei Federal 9.760/46).
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